O primeiro (1º) Tenente da Polícia Militar Gilney de Andrade Santos chefe do Setor de Planejamento Operacional da 71ª Companhia Indepen...
O primeiro (1º) Tenente da Polícia Militar Gilney de
Andrade Santos chefe do Setor de Planejamento Operacional da 71ª
Companhia Independente da Polícia Militar (CIPM) de Canavieiras-Bahia, Bacharel
em Segurança Pública e Defesa Social - APM 2012 e Pós Graduando em Gestão
Pública Municipal pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) em 2017 está
alcançando mais um grande feito na sua trajetória vitoriosa.
O estudante policial já concluiu a sua Lauda de fomentação
para que seja discutido no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), onde o mesmo
irá defender buscando a aprovação. Para o Tenente é uma satisfação a realização
de mais um grande sonho, um passo a frente na busca de adquirir mais um grande
feito em sua vida. A sua Lauda tem como titulo uma pergunta bem inusitada que
diz;
Poder
de polícia, apenas para as Polícias?
O texto trás pontos importantes como o relativo ao empirismo, destacando o poder não absoluto da polícia, mas, lembra que o poder de polícia vai tão além dessa mera ligação com as instituições policial, “Poder de Policia é a faculdade que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do poder individual. O Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social e a segurança nacional.” Destaque que está escrito em seu 3º parágrafo.
A lauda ainda
trás pontos a ser discutido como Poder de polícia, Viés municipal, a polícia
dentro do município “Guarda Municipal”, a regulamentação, o conhecimento
cientifico e os direitos de ter direito por todos os órgãos e agentes da
administração. O texto Lauda cita o filósofo e historiador, poeta, diplomata e
músico Nicolau Maquiavel o que enriquece ainda mais o conteúdo a ser
discutido em sua futura apresentação.
Poder
de polícia, apenas para as Polícias?
Quando se fala em poder de polícia, o conhecimento empírico (vulgar ou
senso comum), nos leva imediatamente a associa – lo as Polícias. Pois bem, as
polícias, sendo militar ou não, não possuem exclusividade na sua aplicação, mas
são apenas os órgãos mais visíveis do Estado exercendo tal poder.
A abrangência do poder de polícia
vai tão além dessa mera ligação com as Instituições Policiais, que sua
definição não está em nenhum dispositivo legal ligado ao direito penal, e sim,
tem sua definição no art. 78 do
Código Tributário Nacional: “Considera-se poder de polícia a atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” No mesmo sentido: “Poder de Policia é a faculdade que dispõe a
Administração Pública para conter os abusos do poder individual. O Estado detém
a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente
ao bem-estar social e a segurança nacional.” (MEIRELLES, H.
L. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004).
